Lei aumenta punição para motoristas alcoolizados que provocarem acidentes com vítmas
Medida ainda levanta dúvidas e debates
Publicado em 28 de abril de 2018
A entrada em vigor da Lei 13.546 de 2017, no último dia 20, ampliando as penas mínimas e máximas para motoristas alcoolizados que provocarem mortes ou ferimentos graves no trânsito, teve o poder de dividir e, ao mesmo tempo, unir os brasileiros. Se por um lado, alguns acreditam que as punições são desproporcionais, pois colocam todos os acidentes deste tipo em um mesmo patamar, outros pensam que pelo menos a sensação de impunidade irá acabar, pois o motorista embriagado irá preso. Outra parcela da população é cética quanto à eficácia da lei e imagina que causará muita polêmica e os casos serão decididos, realmente, nos tribunais. No entanto, todos são unânimes em dizer que têm esperança de que a nova lei possa criar uma nova mentalidade, fazendo com que a sociedade considere algo não aceitável beber e dirigir.
A nova lei, sancionada pelo presidente Michel Temer em dezembro do ano passado, preconiza que os acidentes provocados por condutores que estão sob efeito de álcool ou outras drogas, que resultarem em homicídio culposo (quando o acusado não tem intenção de matar) ou lesão corporal grave ou gravíssima na vítima, será condenado a uma pena de 5 a 8 anos de prisão, antes para o mesmo crime a pena variava de 2 a 5 anos. Além disso, com a mudança, o condutor flagra do também ficará proibido de obter permissão ou habilitação para dirigir um veículo novamente.
No caso de lesão corporal grave ou gravíssima a punição passou de 6 meses a 2 anos para 2 a 5 anos, incluindo também a possibilidade de suspensão do direito de dirigir. Para reforçar o cumprimento das penas, foi acrescentada à legislação um parágrafo que determina que o “juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no artigo 59 do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção a culpabilidade do acusado e as circunstâncias e consequências do crime”. A fiança também passa a ser arbitrada pelo magistrado.
A nova lei, sancionada pelo presidente Michel Temer em dezembro do ano passado, preconiza que os acidentes provocados por condutores que estão sob efeito de álcool ou outras drogas, que resultarem em homicídio culposo (quando o acusado não tem intenção de matar) ou lesão corporal grave ou gravíssima na vítima, será condenado a uma pena de 5 a 8 anos de prisão, antes para o mesmo crime a pena variava de 2 a 5 anos. Além disso, com a mudança, o condutor flagra do também ficará proibido de obter permissão ou habilitação para dirigir um veículo novamente.
No caso de lesão corporal grave ou gravíssima a punição passou de 6 meses a 2 anos para 2 a 5 anos, incluindo também a possibilidade de suspensão do direito de dirigir. Para reforçar o cumprimento das penas, foi acrescentada à legislação um parágrafo que determina que o “juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no artigo 59 do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção a culpabilidade do acusado e as circunstâncias e consequências do crime”. A fiança também passa a ser arbitrada pelo magistrado.
Fonte: Bruna Casali / JornalismoBarrilFM com informações CP
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