TRF-4 desobriga uso de simulador para aulas práticas da CNH
Publicado em 22 de setembro de 2022
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, o fim da obrigatoriedade do simulador nas aulas práticas para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Durante o julgamento, o desembargador federal e relator, Rogério Favreto, analisou recurso do Sindicato dos Centros de Formação de Condutores (Sindi-CFC RS) e manteve a vigência do julgamento anterior, que havia acabado com a exigência do equipamento no final de maio.

Nesta recente decisão, os desembargadores da 3ª Turma do TRF4 mantiveram os efeitos da resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que torna facultativo o uso do simulador para a expedição da CNH.

A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma. O colegiado negou um recurso de embargos de declaração do Sindicato dos Centros de Habilitação de Condutores e Auto e Moto Escolas do Estado do Rio Grande do Sul (SindiCFC-RS).

A ação foi ajuizada em julho de 2019 pelo sindicato contra a União. A entidade autora requisitou que fosse declarada a nulidade da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que tornou opcional o uso dos simuladores de direção para a formação dos motoristas nas autoescolas.

Em abril de 2020, a 6ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença negando o pedido. O SindiCFC-RS recorreu ao TRF4.

A entidade argumentou que a resolução questionada ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal, tendo sido uma mudança decidida unilateralmente pelo CONTRAN. O sindicato defendeu que a Administração Pública não poderia suprimir requisitos essenciais ao processo de formação e habilitação de condutores de forma unilateral.

Em maio deste ano, a 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação, entendendo pelo uso facultativo dos simuladores em CFCs do RS. Contra o acórdão do colegiado, o sindicato interpôs recurso de embargos de declaração.

Os embargos foram julgados na sessão de hoje, com a 3ª Turma unanimemente rejeitando mais este recurso. Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador Rogerio Favreto, “não há dúvida que o CONTRAN editou a Resolução nos limites de seu poder regulamentar legalmente atribuído”.

Para o magistrado, já que o CONTRAN tem “competência para exigir, por meio de edição de Resolução, horas em simulador para obtenção de CNH, é certo que também possuía competência para afastar tal exigência, por meio de edição de Resolução”.

Em seu voto, ele acrescentou que “tal competência do CONTRAN é prevista pela Lei nº 13.281/16 e para o seu exercício, não há exigência legal ou normativa de consulta prévia à entidades de representação civil, não havendo falar, portanto, em ofensa ao devido processo legal, na forma como aventa a parte apelante”.

Ao concluir pela negativa do recurso, Favreto destacou: “percebe-se que a parte embargante busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido em algum dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração”.

Fonte: *Com informações do RD Foco
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